Direitos
Humanos, Mudanças Climáticas, Democracia e DIREITOS AUTORAIS
Precisamos com urgência absoluta universalizar a boa
cultura, a saúde física e mental dos seres humanos.
Os ODS[1]
mostram o que a UNESCO sugere, como acelerar o processo de mudanças positivas?
Técnicas de comunicação sempre foram importantes para
a evolução da Humanidade e agora novas tecnologias potencializam sistemas de comunicação
em níveis nunca sonhados seriamente.
O desafio neste cenário é poder ensinar, expor ideias,
educar usando obras e tecnologias travadas por interesses nem sempre louváveis[2].
A produção intelectual cresce exponencialmente, com
certeza a vigilância de direitos não é uma tarefa simples. Com certeza nossas
contribuições podem ser obsoletas se demorarem e em alguns casos deixarem de
dar uma contribuição importante para os próximos degraus, pois como explicar e
ter respostas rápidas para opiniões e teses circunstanciais?
Temos abusos com aconteceram na Amazônia de onde até
denominações de plantas nativas foram patenteadas obrigando a utilização de
apelidos ou artifícios para serem entendidas no Brasil.
Até nossos hinos precisam de cuidados em divulgações
de eventos...
Acessibilidade, inclusão, dignidade e aprimoramentos
do “homo sapiens sapiens” mas carente de bons padrões de formação intelectual
estão à disposição de quem pode pagar, mas e quem não pode?
Pessoalmente sentimos a Falta de meios digitais via
internet quando em família a deficiência auditiva apareceu. A convicção de que
meios digitais para registro de aulas e livros seriam algo maravilhoso levou-me
a propor bibliotecas digitalizadas em inúmeras oportunidades. Tive pouco
sucesso nesse esforço e assim fiquei maravilhado quando a Amazon criou seu
espaço para literatura digital, alguns inclusive com recursos de acessibilidade
para pessoas com deficiência visual.
E agora? o que acontece[3]
Procurando livros digitais sobre Meio Ambiente tivemos
a surpresa de ver seus preços elevados e a proibição de reprodução por qualquer
meio e qualquer parte da “grande obra intelectual” que dá vontade de
desconhecer; pode??
[1] Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
(ou Objetivos Globais para o Desenvolvimento Sustentável) são uma
coleção de 17 metas globais, estabelecidas pela Assembleia
Geral das Nações Unidas. Os ODS são parte da Resolução 70/1 da
Assembleia Geral das Nações Unidas: "Transformando o nosso mundo: a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável",[1] que
depois foi encurtado para Agenda 2030.[2] As
metas são amplas e interdependentes, mas cada uma tem uma lista separada de
metas a serem alcançadas. Atingir todos os 169 alvos indicaria a realização de
todos os 17 objetivos. Os ODS abrangem questões de desenvolvimento social e
econômico, incluindo pobreza, fome, saúde, educação, aquecimento global, igualdade
de gênero, água, saneamento, energia, urbanização, meio ambiente e justiça social.[3]
O parágrafo
54 da Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de
setembro de 2015, contém os objetivos e metas.[4] O
processo liderado pela ONU envolveu seus 193
Estados Membros e a sociedade civil global. A resolução é um amplo acordo
intergovernamental que funciona como a Agenda de Desenvolvimento Pós-2015. Os
ODS baseiam-se nos princípios acordados na Resolução A/RES/66/288, intitulada
"O Futuro que Queremos".[5] Este
foi um documento não vinculante divulgado como resultado da Conferência Rio+20 realizada
em 2012.[5]
Alguns
permanecem pessimistas sobre o potencial para alcançar os ODS, especialmente
por causa das estimativas do custo de alcançar todos eles.[6] No
entanto, certo progresso havia sido relatado em 2018. Por exemplo, menos
crianças africanas com menos de 5 anos sofrem de desnutrição crônica e debilitação. No
entanto, o mesmo estudo concluiu que é improvável que haja um fim para a
desnutrição até 2030.[7]
https://pt.wikipedia.org/wiki/Objetivos_de_Desenvolvimento_Sustent%C3%A1vel
[2] Direito autoral ou direito de
autor é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa
física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa usufruir de
quaisquer benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações.[1] É derivado dos
direitos individuais e situa-se como um elemento híbrido, especial e autônomo
dentro do direito civil.[2]
Para efeitos
legais, divide-se em direitos
morais e patrimoniais: os direitos morais asseguram a autoria e integridade da criação ao
autor da obra intelectual e são, em geral, intransferíveis e irrenunciáveis na
maioria dos países, incluindo o Brasil. Já os direitos patrimoniais se referem
principalmente à utilização econômica da obra intelectual, podendo ser
transferidos e/ou cedidos a outras pessoas. A transferência dos direitos
patrimoniais se dá por meio de licenciamento e/ou cessão.[3]
Uma obra
entra em domínio
público quando os direitos
patrimoniais expiram. Isso geralmente é um período decorrido após a morte do
autor (post mortem auctoris). O prazo mínimo, a nível mundial, é de 50
anos e está previsto pela Convenção de
Berna. Muitos países têm estendido o termo amplamente.
Por exemplo, nas legislações brasileira e europeia, é de 70 anos. Uma vez passado esse tempo, este trabalho pode então ser
utilizado livremente, com muitas legislações mantendo a obrigatoriedade de
determinados direitos morais mesmo após esse período.
O direito de
autor é compreendido como uma modalidade da propriedade
intelectual e um dos direitos
humanos fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4] No direito anglo-saxão se utiliza a noção de copyright (traduzido literalmente como
'direito de cópia')[5][6] que se
foca na parte patrimonial dos direitos de autor (direitos patrimoniais) e tem
uma perspectiva mais objetiva.
[3] “Quando chega a internet e o mundo se digitaliza, a indústria cultural
perde seu principal pilar, que é o controle por meio da cópia”, ressaltou. “No
mundo online não é preciso mais do suporte – livro, disco, DVD –, já que tenho
acesso à essência – o texto, a música, o filme. É com relação a esses bens que
tenho que desenvolver uma nova política de direito autoral, que permita o
acesso nesse novo mundo conectado.”
Para o especialista, é importante que as pessoas
tenham em mente que, desde o começo da década de 2000, há uma nova forma de
produção de conhecimento na qual as redes sociais despontam como a nova face.
“São plataformas de produção e difusão de conhecimento, e não é a proteção ao
direito que gera a produção”, atenta. “A produção cultural existe mesmo sem
proteção do direito autoral, cuja primeira lei data do século 18.”
http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/direitos-autorais
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